Atualmente, as Startups têm a disposição diversas formas de constituição e a forma mais adequada para a sua constituição dependerá dos objetivos dos empreendedores e da especificidade do produto ou serviço a ser desenvolvido.
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Para que você possa estabelecer qual modalidade de constituição da Startup se adéqua melhor ao seu modelo de negócio, analisaremos, a seguir, as formas societárias possíveis para as Startups, vantagens/desvantagens e implicações de cada uma delas.
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Vamos lá!
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Microempreendedor Individual (MEI)
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A escolha pelo MEI – Microempreendedor Individual- pode ser uma opção vantajosa para aquele que deseja iniciar sozinho uma nova atividade, já que é mais simples e barata que as demais.
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Nessa modalidade há redução e simplificação dos aspectos tributários, a empresa poderá ser enquadrada no Simples Nacional, ficando isenta dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Além disso, há uma significativa redução da carga tributária, o que significa dizer que você ira contribuir com o valor de R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Lembrando que essas quantias são atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
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Com as contribuições pagas mensalmente, o microempreendedor terá acesso ao auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros benefícios.
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Outro ponto positivo, é que a abertura da empresa é menos burocrática, bastando que a atividade social esteja enquadrada na lista disponibilizada pela Receita Federal, seja preenchido o cadastro e quitado o carnê inicial.
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Por outro lado, há algumas limitações quando se opta pelo MEI, entre elas: a) a empresa não poderá ter renda bruta superior a R$ 5.000,00 ao mês ou um total anual de R$ 60.000,00; b) o empreendedor não poderá possuir outro CNPJ seja (tiraria o seja) como MEI ou (sociedade em outra empresa) sócio de outra empresa; c) não há distinção patrimonial entre a empresa e o microempresário individual, desta forma, o empreendedor responderá ilimitadamente (pessoa física) por toda e qualquer obrigação (dívidas) contraída pela empresa; d) poderá ter, no máximo, 1 (um) empregado; e, por fim, e) não poderá ter filial.
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Caso seja ultrapassado o limite do faturamento bruno anual ou mensal, passará a ser reenquadrado como Empresário Individual (EI).
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
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A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é outra opção para o empreendedor que deseja abrir seu negócio individualmente. Também é uma opção simples e flexível.
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A distinção em relação a MEI se dá quanto à responsabilidade patrimonial a qual nesta modalidade é limitada ao capital social inicialmente aportado, portanto, caso o negócio não prospere, o seu patrimônio pessoal não será afetado.
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Além disso, não possui limitação quanto ao número de colaboradores, podendo contratar quantos funcionários sejam necessários. Por fim, não há limitação de faturamento mensal ou anual.
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A constituição na forma de EIRELI, entretanto, tem suas desvantagens, pois obriga que o capital social da startup seja de, no mínimo, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou seja, o empreendedor deverá injetar no início do negócio o montante de 100 salários mínimos (hoje, R$93.700,00) o que, por vezes, inviabiliza a formação da empresa nessa modalidade. Além disso, o titular do negócio deverá ser pessoa física (não pode ser Pessoa Jurídica). Por fim, o empreendedor poderá ter apenas uma EIRELI em seu nome.
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Sociedade de Responsabilidade Limitada (Ltda)
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A terceira modalidade societária é a “Empresa de Responsabilidade Limitada”, um tipo societário bastante utilizado. Nessa modalidade há comunhão de esforços entre dois ou mais sócios, formando-se assim uma sociedade.
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A constituição da Ltda restringe a responsabilidade dos sócios, fazendo com que o patrimônio da sociedade e os pessoais de cada sócio sejam separados, assim os bens particulares ficam protegidos e sem responder pelas obrigações contraídas pela sociedade.
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Nessa modalidade, a principal obrigação dos sócios é integralizar o capital subscrito (capital constante no contrato social) , ou seja, os sócios têm responsabilidade entre si pelo aporte do capital inicial já especificado no Contrato Social. Caso um dos sócios não aporte o montante prometido, os demais serão responsáveis por adimplir essa quantia, no momento em que terceiros, estranhos a sociedade, venham cobrar dívidas da sociedade e ela não possua recursos para quita-lás. Por outro lado, caso o capital prometido tenha sido integralmente aportado na sociedade, os sócios ficarão isentos de pagar qualquer dívida da sociedade.
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Além da limitação patrimonial, outro ponto positivo é a possibilidade de enquadramento da empresa no regime de tributação denominado de “Simples Nacional”, ou outras opções tributárias menos onerosas, o que não é possível quando constitui uma Sociedade Anônima.
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As Sociedades Limitadas, entretanto, possuem algumas limitações quanto: a)à financiamentos; b) responsabilização de sócios quando esses não houverem integralizado a totalidade do capital social; c) a emissão de valores mobiliários (ações); d) impossibilidade de restrição ou diferenciação de direitos e deveres entre classes sociais. Além disso, e) qualquer alteração social deverá ser realizada através da modificação do Contrato Social, o que é mais burocrático e demorado em relação à Sociedade Anônima.
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Dica: Para aqueles que pensam em fundar uma Startup, optar por iniciar os seus trabalhos como sociedade limitada é uma boa opção, já que há limitação de responsabilidade e é mais barata, simples e menos burocrática na sua formação e desenvolvimento das atividades em comparação a S/A.
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Além disso, é ainda mais aconselhável as Startups que pretendem manter-se com capital próprio (bootstrapping), já que poderá permanecer como Ltda durante todo o ciclo de vida. Por outro lado, aqueles que pretendem buscar investimentos através de Venture Capital ou Private Equity, precisarão, em algum momento, transformar-se em Sociedade Anônima.
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Sociedade Anônima (S/A)
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A Sociedade Anônima é constituída através de um Estatuto Social, instrumento que regula as condições e responsabilidade dos acionistas entre si e perante terceiros. Essa modalidade societária é mais complexa e custosa que as demais, o que pode dificultar a formação inicial da startup.
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A S/A possui algumas desvantagens como, por exemplo:a) inexistência de algumas isenções tributárias oferecidas as demais modalidades sociais; b) não poderá optar pelo Simples Nacional e outros regimes tributários, o que eleva (elevaria) a carga tributária; c) procedimentos e controles internos mais rígidos e necessidade de cuidados regulatórios, estrutura de cargos de diretoria de forma rígida, com pelo menos dois diretores. Além disso, d) a integralização do capital por meio de bens depende de avaliação a ser realizada por peritos.
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Embora a estrutura societária da S/A seja mais complexa que as demais, essa modalidade de constituição produz implicações interessantes aos empreendedores, como por exemplo: a) por facilitar a captação de investimentos através de emissão de ações, ou então, b) possibilitar o financiamento da empresa por meio da emissão de valores mobiliários (debêntures).
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Ademais, na S/A é admissível a distinção entre classes de acionistas, portanto, capaz de promover a diferenciação de direitos e obrigações entre essas classes de acionistas, além do mais, havendo alteração dos acionistas (mediante alienação de participação, cessão…) não será necessário alterar o Estatuto Social.
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Dica: Para uma Startup que deseje adotar essa estrutura societária desde a sua formação ou após a sua transformação (Ltda em S/A), indica-se, como primeiro passo, enquadrar-se como Sociedade Anônima Fechada, possibilitando apenas a obtenção de recursos com os acionistas, ou então, emissão de valores mobiliários, como debêntures, sem a participação no mercado aberto de ações (bolsa de valores), para em momento posterior, fazer um IPO, transformando-se em S/A Aberta, abrindo o seu capital para que seja negociado na Bolsa de Valores.
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Ressalta-se, no entanto, que os empreendedores devem conhecer muito bem o seu negócio e assim identificar se a atividade a ser desempenhada pela empresa tem alguma restrição quanto à constituição, pois algumas atividades, por expressa previsão em lei, devem adotar forma social específica, como é o caso de negócios classificados como instituições financeiras que, neste caso, a sociedade deverá ser constituída sob a forma de S/A.
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Sociedade em Conta de Participação (SPC)
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A Sociedade em Conta de Participação, embora tenha em seu nome a expressão “sociedade” não enquadra-se, por inteiro como uma Sociedade, já que é despersonalizada (não tem personalidade jurídica), tem natureza secreta (o ato constitutivo não precisa ser levado a Junta Comercial para registro), não tem capital social, tampouco possui nome empresarial. Portanto, ela deve ser melhor compreendida como um contrato de investimento.
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Isso porque, constituída a empresa, surge a possibilidade de instituir uma “Sociedade em Conta de Participação”, que nada mais é que um contrato particular e em paralelo entre “sociedade e investidores”. Essa modalidade possibilita investimento em projetos-negócios sem que precise transformar-se em Sociedade Anônima.
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Nessa modalidade, existem duas classes de sócios, enquanto que o sócio ativo (startup- sócio ostensivo) detém o poder de administração e gestão, o sócio passivo (sócio oculto) tem o direito de crédito perante a startup.
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A rigor, o sócio passivo (“investidor”) não se torna propriamente sócio da empresa, por isso não aparece perante terceiros (consumidores e credores), o que protege o investidor, isentando-o de responsabilidade.
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A importância desse instituto decorre da limitação de responsabilidade, já que não há uma formação societária propriamente dita, bem como não há transferência das responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc. A SPC implicada: a) na minimização da tributação do investimento ao deixar de acarretar a bi-tributação de Imposto de Renda, b)reduz o custo, pois desnecessário a conversão da Ltda em S/A.
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Em resumo, além da SCP possibilitar investimento em Startup e conferir segurança patrimonial, o contrato que estabelece a SCP poderá impor regras, como por exemplo, as regras estabelecidas para as Sociedade Anônima de proteção em votação, decisões extraordinárias, e modificação societária; gera segurança aos investidores (pois não transferem as responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc); não gera bi-tributação de Imposto de Renda e; é mais barato que uma S/A.
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Por: Rose Adv Startup
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Fonte: Jusbrasil Newsletter